Estatuto da Bicicleta

De Felipepeixoto

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI
Atos do Prefeito
Expediente omitido no D.O. do dia 12/05/2011
Lei nº 2832, de 11 de maio de 2011.
Institui o Estatuto da Bicicleta e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Niterói Decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO ESTATUTO DA BICICLETA

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Estatuto da Bicicleta, que tem por objetivo estimular a utilização
segura da bicicleta, inclusive dos modelos elétricos, como veículo de transporte capaz de
atender às demandas de deslocamento da população.
Parágrafo único. O Estatuto da Bicicleta será composto por:
I - Malha cicloviária, que compreenderá as ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e
rotas ciclísticas;
II - Pontos de estacionamento de bicicletas, que podem ser paraciclos ou bicicletários, e
serão localizados em logradouros públicos ou em pontos de grande concentração de
pessoas;
III - Serviço de aluguel de bicicletas públicas, que poderá ser controlado pelo Poder
Público ou concedido a empresa privada;
IV - Sinalização vertical e horizontal.

SEÇÃO II
DA MALHA CICLOVIÁRIA
Art. 2º A malha cicloviária do município compreenderá:
I - Ciclovias – pistas próprias para a circulação de bicicletas, separadas fisicamente das
calçadas, pistas de rolamento, acostamentos e demais espaços de trânsito;
II - ciclofaixas – faixas destinadas exclusivamente ao trânsito de bicicletas, delimitadas por
sinalização específica, ocupando espaço das calçadas ou das pistas de rolamento;
III - faixas compartilhadas – trechos da via pública, devidamente sinalizados, cujo trânsito
será compartilhado entre bicicletas e pedestres ou veículos motorizados;
IV- rotas ciclísticas – faixas da via pública, devidamente sinalizados, cujo trânsito será
destinado exclusivamente às bicicletas em dias da semana e horários específicos, com fins
de incentivo ao lazer e à prática esportiva, separados da pista de rolamento por cones.
§ 1º Nas vias onde não houver sinalização, o trânsito de bicicletas deverá ocorrer nos
bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via,
com preferência sobre os veículos motorizados.
§ 2º Onde não houver ciclovia ou ciclofaixa, o trânsito de bicicletas poderá ser feito
pela calçada, desde que haja sinalização específica autorizada pelo Poder Executivo
e com garantia de prioridade aos pedestres.
Art. 3º A utilização das ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas é gratuita, sendo
vedada a cobrança de qualquer tipo de pedágio.
Art. 4º Ficam proibidos, nas ciclovias e ciclofaixas da cidade:
a) a entrada, o tráfego, a obstrução de acesso ou o estacionamento de qualquer veículo
motorizado, excetuando-se as cadeiras de rodas motorizadas utilizadas por pessoa com
deficiência, bicicletas elétricas e os veículos de emergência;
b) a entrada e o tráfego de pedestres e cadeirantes, exceto onde houver sinalização em
contrário;
c) a entrada e o tráfego de animais;
d) a entrada, o tráfego, a obstrução de acesso ou o estacionamento de qualquer veículo
de tração manual, inclusive os operados por vendedores ambulantes e carrinhos de bebê,
sendo concedida exceção unicamente para as cadeiras de rodas, conforme estabelecido
na alínea b deste artigo;
e) o tráfego na contramão da ciclovia ou ciclofaixa.
Art. 5º A inobservância das proibições estabelecidas no Art. 4º desta lei torna o infrator
sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - remoção e apreensão do veículo.
Parágrafo único. As proibições estabelecidas no Art. 4º deverão ser devidamente
sinalizadas sempre que possível, como condição para a imposição de qualquer penalidade
pelo cometimento da infração.
Art. 6º O Poder Executivo, através da autoridade municipal de trânsito e pela guarda
municipal, é o responsável pela regulamentação e pela fiscalização deste dispositivo.

SEÇÃO III
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS
Art. 7º Os pontos de estacionamento de bicicletas no município poderão ser:
I - paraciclos – estruturas abertas, que serão localizadas onde houver baixa demanda por
vagas;
II - bicicletários – estacionamentos mais complexos, que serão localizadas onde houver
grande demanda por vagas ou grande freqüência de pessoas;
III - Estações bicicletárias – bicicletários integrados ao Serviço de Aluguel de Bicicletas
Públicas.
Art. 8º A instalação de pontos de estacionamento nos diversos pontos da cidade é
condição fundamental para o desenvolvimento do transporte através de bicicletas.
Art. 9º Devem ser equipados com pontos de estacionamento de bicicletas:
I - todos os terminais de transporte público localizados no município;
II - todos os parques urbanos e áreas de preservação permanente abertas à visitação
pública;
III - todas as edificações comerciais coletivas;
IV - praças, praias, largos e demais logradouros públicos onde ocorra demanda;
V - supermercados, escolas, clubes, templos religiosos e demais edificações comerciais de
médio ou grande porte;
VI - edificações residenciais coletivas, para os moradores.
§ 1º Nos espaços mencionados acima, onde não houver espaço interno suficiente para a
instalação dos pontos de estacionamento, o mesmo deverá ser colocado em logradouro
público, em local próximo ao estabelecimento em questão, observando a necessidade de
não se atrapalhar o trânsito de pedestres ou veículos.
§ 2º - Vetado.
§ 3º Os responsáveis pela implantação dos pontos de estacionamento localizados em
propriedade privada são os proprietários da mesma.
§ 4º No caso dos terminais de transporte, o responsável pela implantação dos pontos de
estacionamento será a concessionária do serviço.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará este artigo, estabelecendo o número de vagas de
estacionamento compatível com cada atividade e o seu porte, para efeito do licenciamento
de edificações residenciais, comerciais, mistas ou transformações de uso.
Art. 10 – Vetado.
Art. 11. O estacionamento de bicicletas deverá ocorrer de forma gratuita em todo o limite
do município, sendo permitida a cobrança de tarifa de estacionamento somente nos
seguintes casos:
I - bicicletários situados em edificações comerciais coletivas, desde que o estacionamento
de veículos automotores também seja cobrado e que a tarifa de estacionamento de
bicicletas não exceda um quarto da tarifa relativa à primeira hora do estacionamento de
veículos automotores;
II - estações bicicletárias, desde que a tarifa de estacionamento não exceda um quarto da
tarifa básica do sistema de transporte coletivo municipal;
§1º O responsável pelo estacionamento pago se responsabilizará perante o usuário no
caso de furto, roubo ou qualquer outro dano material que ocorra com a bicicleta durante o
período de estacionamento;
§2º bicicletários situados dentro dos terminais de transporte público cuja gestão seja
concedida, não poderá ser cobrados.
Art. 12. Os paraciclos e bicicletários instalados em logradouros públicos deverão obedecer
a padronização visual definida pelo Poder Executivo.
Parágrafo único – Na escolha do local para a instalação de paraciclo ou bicicletário, deverá
ser sempre levada em consideração a segurança do ciclista e do pedestre.

SEÇÃO IV
DO SERVIÇO DE ALUGUEL DE BICICLETAS PÚBLICAS
Art. 13. Fica criado o Serviço de Aluguel de Bicicletas Públicas no âmbito do município de
Niterói.
Parágrafo único. O Serviço de Aluguel de Bicicletas Públicas será composto por:
I - estações bicicletárias – terminais onde se poderá retirar e depositar as bicicletas
alugadas na mesma ou em outras estações;
II - bicicletas públicas – bicicletas mantidas pelo Poder Executivo Municipal ou por
concessionária, destinadas ao transporte público entre as diversas estações bicicletárias.
Art. 14.O Poder Executivo Municipal é responsável pela regulamentação deste serviço.
Art. 15. As bicicletas públicas poderão diferir em modelos e tarifas de aluguel
Art. 16 - Vetado.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. O Poder Executivo Municipal instituirá campanhas publicitárias de educação para
promoção do transporte por bicicleta no município de Niterói.
Art. 18. As alterações e revisões do Plano Diretor de Niterói, dos Planos Urbanísticos
Regionais e do Plano Diretor de Transportes e Trânsito deverão considerar as demandas
do transporte por bicicleta, incentivando-o e priorizando-o.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Niterói, 11 de maio de 2011.
Jorge Roberto Silveira – Prefeito
(Proj. nº. 143/2009 - Autor: Felipe dos Santos Peixoto)


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